27.06.2017 | Distinção entre duas naturezas jurídicas: hora extras e intervalo intrajornada suprimido.
Ao julgar um pedido de hora extra, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho fez a distinção entre duas naturezas jurídicas: “hora extra” e “intervalo intrajornada suprimido”. Segundo o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a hora extra ocorre quando o trabalho ultrapassa os limites da jornada, normal ou semanal. Já a supressão do intervalo intrajornada, ainda que remunerada com adicional de 50%, não significa que foi a extrapolação dos limites da jornada.
No caso, o TST julgou o recurso da International Paper do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O tribunal regional invalidou norma coletiva que ampliava, de seis para oito horas, a jornada de turnos ininterruptos de revezamento. Do outro lado, um auxiliar de produção pedia para receber a sétima e a oitava horas como extras.
No entanto, segundo os ministros, a invalidade apenas seria declarada se houvesse prestação de horas extras, situação que não foi comprovada, apesar de o tempo do intervalo suprimido ser remunerado com adicional de 50%.
Rodrigues explicou que a Constituição Federal prevê jornada de seis horas para turnos de revezamento, mas permite a ampliação por meio de negociação coletiva. Também afirmou que, se for estabelecida jornada superior a 6h e limitada a 8h mediante regular convenção ou acordo coletivo, os empregados submetidos a esse tipo de turno ininterrupto não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
“Nesse contexto, apenas a prestação habitual de horas extras (extrapolação do limite da jornada) tem o condão de invalidar a norma coletiva em que elastecida a jornada em turnos ininterruptos de 6h para 8h, não produzindo os mesmos efeitos jurídicos a não concessão do intervalo intrajornada pelo empregador”.
“Assim, não tendo havido prestação habitual de horas extras, válida a norma coletiva em que elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 6h para 8h, razão pela qual indevido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. CONHEÇO, pois, do recurso de revista por contrariedade à Súmula 423/TST”.
Pela Súmula 423/TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Em relação a falta do intervalo para repouso e alimentação, questionado pelo auxiliar, o relator disse que apenas a prestação habitual de serviço além do tempo regular implica a invalidação da norma coletiva, não produzindo os mesmos efeitos jurídicos a ausência do intervalo, que, não necessariamente, acarreta extrapolação da jornada.
“Sem a realização constante de horas extras, é válido o acordo coletivo que aumentou a jornada de seis para oito horas, razão pela qual é indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extras”, afirmou o ministro ao indeferir a remuneração ao auxiliar. O relator foi seguido por todos os ministros da Corte. TST-RR-1677-53.2013.5.15.0071.
Fonte:- JOTA Notícias Jurídicas
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