STJ - Família Adotante
 
30.01.2017 | Ministro do STJ determina retorno à família adotante de menor.

Ministro do STJ determina retorno de criança à família adotante
30 de janeiro de 2017, 11h17
 
Considerando a potencial possibilidade de dano irreparável aos direitos da criança, o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, liminarmente, o retorno à família adotante de um menor. A criança havia sido encaminhada a instituição de acolhimento por decisão judicial de primeira instância, que considerou ilegal o processo de adoção. 
 
O pedido de Habeas Corpus foi apresentado ao STJ após o Tribunal de Justiça do Paraná manter decisão da juíza da Vara de Infância e Juventude de Londrina (PR) que determinou a busca e apreensão da menor e o seu acolhimento institucional. Para a magistrada, a criança havia sido recebida e mantida sob guarda de maneira ilegal.
 
Para a defesa da família substituta, a decisão do tribunal paranaense restringiu o direito à convivência familiar da menor, sem que tenha havido qualquer estudo psicossocial e tomando por base apenas o critério da fila de cadastro de adotantes, supostamente desrespeitado.
 
Inicialmente, o ministro Humberto Martins explicou que, em situações excepcionais, como no caso de potencial possibilidade de dano grave e irreparável aos direitos da criança, a jurisprudência do STJ autoriza o afastamento de eventuais óbices que implicariam o não conhecimento do HC.
 
Ao analisar o processo, o ministro ressaltou que a criança nasceu em fevereiro de 2016 e, desde então, convive com a família adotante e recebe todos os cuidados necessários. Assim, para o ministro Humberto, a retirada abrupta da criança de seu lar para colocação em instituição pública só poderia ocorrer no caso de evidente risco à integridade física ou psíquica da menor.
 
“Logo, não se verifica, a princípio, nenhum perigo na permanência da criança com a família substituta, apesar da aparência da chamada ‘adoção a brasileira’, ao menos até o julgamento final da lide. Desse modo, a hipótese dos autos, excepcionalíssima, justifica a concessão da ordem, porquanto a determinação de abrigamento da criança não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo. 98 do ECA”, concluiu o ministro, ao acolher o pedido liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 11h17
 
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