15.01.2016 | Unio no pode condicionar seguro-desemprego a pagamento de valores pagos indevidamente
A Administração federal não pode condicionar a concessão de seguro-desemprego à restituição de valores pagos indevidamente a segurado. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em dezembro, confirmou sentença da Justiça Federal de Blumenau (SC).
A ação foi ajuizada por uma segurada após ter seu seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em Blumenau. O órgão informou que ela só teria direito ao benefício caso pagasse uma pendência anterior relativa a outro seguro-desemprego recebido indevidamente.
A 2ª Vara Federal de Blumenau julgou a ação procedente e a União apelou ao tribunal contra a sentença. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a União deve cobrar os valores pagos indevidamente por meio de processo administrativo. “O que não pode é negar pedido de seguro-desemprego à impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu”, afirmou a magistrada.