TRT 15 - Tribunal condena Correios
 
22/09/2015 | Tribunal condena Correios por dano moral coletivo: carteiros devem percorrer distncias e carregar peso limitadamente

Uma indenização de R$ 2 milhões, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, foi mantida contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em processo judicial iniciado com denúncia do sindicato da categoria dos carteiros/entregadores, abrangendo a região postal de Sorocaba, que alegava cumprirem os trabalhadores andanças de até 15 km por dia.

Em recurso apresentado pela EBCT, que pretendia a improcedência total da condenação em 1º grau, os desembargadores modificaram apenas o limite de trajetos percorridos pelos trabalhadores (de sete para oito quilômetros diários), consentindo com um prazo de adequação de seis meses pela Empresa. As bolsas de correspondências, como fixado pelo juízo da 1ª VT de Sorocaba, não podem ultrapassar o peso de 10 kg para homens e 8 kg para mulheres. O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região apontou inconsistências nas relações de trabalho entre os Correios e a categoria dos carteiros, em decorrência de um meio ambiente de trabalho precário e sensível à ocorrência de doenças ocupacionais.

O voto do Desembargador João Alberto Alves Machado observou que encontra-se fartamente documentado nos autos que os carteiros efetivamente cumprem habitualmente percursos superiores a 12 quilômetros por dia, não raro percorrendo percurso superior a 16 quilômetros, além de comumente terem que cumprir a dobra para cobrir a falta de outros carteiros. Preocupando-se com as condições de trabalho da categoria, João Alberto considerou que é incontroverso nos autos que os carteiros, para o cumprimento da sua atribuição de entrega domiciliar de correspondências e encomendas, percorrem grandes distâncias, a pé, portando uma bolsa que no início do trajeto pesa 10 quilogramas (8 quilogramas, se mulher), sendo que, entregues essas correspondências iniciais, a carga é renovada por meio do DA (depósito auxiliar), novamente com 10 (ou 8) quilogramas, tantas vezes quanto forem necessárias até o final do trajeto. A decisão do 2º grau analisou outros julgados de casos individuais e levou em conta medições com aparelhos de GPS que delimitaram com maior precisão a média percorrida pelos trabalhadores e, ainda, estudo acadêmico do pesquisador Nilton Luiz Menegon.

O desembargador João Alberto fundamentou suas convicções, também, no princípio da dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, no enunciado da vinculação ao instrumento convocatório (o edital de concurso previa média diária de percurso entre 5 e 7 km, ainda que em apontamento genérico e informativo) e na disposição celetista da responsabilidade empregadora pelas normas de segurança e medicina do trabalho.

Especificamente em relação à questão indenizatória, o relator ponderou que a existência de dano moral pressupõe a existência de lesão a um bem juridicamente tutelado que não pode ser exprimido em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, tais como a honra e a imagem, de modo que restou apurado que a requerida exige dos carteiros que realizam a entrega domiciliar de correspondências o cumprimento de trajetos extremamente longos, transportando carga. A conduta lesiva restou materializada através de inúmeras perícias técnicas, assim como se constata, por meio de perícias, estudos acadêmicos e demais provas trazidas aos autos que a conduta da requerida ocasiona afastamentos dos funcionários por licença médica e aposentadorias por invalidez em números alarmantes, conforme restou constatado na tese de doutorado já mencionada anteriormente. Assim, o colegiado reconheceu à unanimidade ter sido a coletividade de trabalhadores, de fato, aviltada em sua integridade moral (Processo nº 0002433-09.2012.5.15.0003).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
 
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