13/06/2023 |
"VÍNCULO FAMILIAR. CONTRATO DE TRABALHO NÃO PRESUMIDO. ÔNUS DO RECLAMANTE. A presença de laços familiares entre os litigantes faz configurar a existência de uma relação que suplanta a relação empregatícia, qual seja a advinda dos laços familiares, decorrente do amor, solidariedade e colaboração que habitualmente existem entre aqueles que pertencem à mesma família e que os leva ao cuidado e amparo mútuos. Sendo assim, ante o vínculo familiar havido entre o reclamante e a reclamada, está ausente a presunção de que a prestação de serviços entre o reclamante e a ré tenha se dado na forma de contrato de trabalho, de sorte que compete ao reclamante a prova de todos os requisitos do vínculo de emprego." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010150-34.2022.5.18.0231; Data: 17-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) 13.06.2023 - Desembargadora Iara Teixeira Rios PROCESSO TRT - RORSum-0010794-37.2022.5.18.0017
|