TST - Horas in itinere sem adicional
 
28/06/2023 |

“III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DAS HORAS ‘IN ITINERE’ DE FORMA SIMPLES SEM O ADICIONAL DE 50%. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE DO STF. VALIDADE. 1. Na hipótese, a discussão envolve validade de cláusula de norma coletiva que estabeleceu o pagamento das horas in itinere, sem o cômputo do adicional de 50%, em que o e. Tribunal Regional entendeu que ‘Tal direito, por sua indisponibilidade, não pode ser reduzido por negociação coletiva, sob pena de ferir o mínimo existencial e a máxima efetividade da Constituição’. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’, concluindo, ao julgamento do ARE 1121633/GO, que ‘em relação especificamente às horas in itinere, o Supremo Tribunal Federal já chegou à conclusão de que se trata de direito que pode ser pactuado entre trabalhadores e empregadores de forma diversa ao previsto na legislação trabalhista’, concluindo que se trata de ‘direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva’. 3. Portanto, resolvida a questão em debate pelo e. STF que, ao julgamento do processo em que analisado o tema 1046, entendeu no sentido de que as horas in itinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.” (” (TST-RR24545-61.2016.5.24.0041, 1ª Turma, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 28/6/2023)
 
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