SBDI - Esclerose múltipla. Dispensa discriminatória.
 
29/06/2023 | Esclerose múltipla. Dispensa discriminatória. Inversão do ônus da prova. Súmula nº 443 do TST.

Esclerose múltipla. Dispensa discriminatória. Inversão do ônus da prova. Súmula nº 443 do TST. Presume-se discriminatória a dispensa de empregado diagnosticado com esclerose múltipla, por se tratar de doença incurável, de natureza degenerativa e progressiva, com possibilidade de causar estigma, de modo que compete ao empregador o ônus da prova de que a dispensa não foi discriminatória, consoante o disposto na Súmula nº 443 do TST. Além disso, o lapso temporal de mais de vinte anos, entre a data do diagnóstico de esclerose múltipla do autor e a data da dispensa do emprego, por si só, não é suficiente para justificar o encerramento do vínculo contratual. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão da Turma em que se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória do autor, bem como a sua reintegração no emprego, com o pagamento do respectivo salário e dos direitos previstos em norma coletiva da categoria, levando em consideração último cargo ocupado e local de trabalho. Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Relator, e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-Ag-ED-E-ED-RR-11176-71.2014.5.01.0053, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 29/6/2023.
 
Voltar
 
ÁREAS DE ATUAÇÃO
 


INFORMATIVO
 
Cadastre seu e-mail abaixo e receba nossas novidades:
 


LINKS ÚTEIS
 
 
Localização
Rua Antônio Saltorão, 31
Jd.Planalto Verde - Mogi Guaçu - SP
CEP 13843-216
Atendimento
19 3831.2311
2024 Gaeta Advogados | Todos os direitos reservados | Desenvolvido por Multdivision